Nesta e próximas mensagens pretendemos esclarecer muitas das
questões que nos colocam no dia a dia. Esta tarefa foi-nos
facilitada dado que uma das empresas que representamos, a Carbonit,
editou em 2006 um folheto que reúne as perguntas e respostas mais
relevantes dos seus clientes, revelando-se uma preciosa ajuda nesta
nossa intenção. O conteúdo que se segue basicamente é uma
tradução fiel desse mesmo folheto, com algumas adaptações ao
mercado português, sempre que necessário.
Regulamentação
sobre a água potável (TrinkwV / Decreto-Lei 306/2007)
A
Regulamentação modificada sobre Água Potável (TrinkwV 2001)
entrou em vigor na Alemanha no dia 3 de janeiro de 2003 (nota da
tradução: em Portugal a transposição da Diretiva 98/83/CE do
Conselho da União Europeia para o direito interno realizou-se
através do Decreto-Lei nº. 306/2007 de 27 de agosto, que estabelece
o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano). Esta foi
a primeira vez que uma regulamentação sobre água potável entrou
em linha de conta com o facto de os poluentes poderem contaminar a
água potável no seu trajeto desde as centrais abastecedoras até ao
ponto onde é recolhida para consumo.
Valores-limite
foram estabelecidos em regulamentações anteriores contudo o
cumprimento dos valores fixados era verificado na central de
abastecimento.Verificações continuam a ser realizadas nas centrais
de abastecimento de acordo com a nova regulamentação; a diferença
consiste no facto de as verificações passarem a ser estendidas
também ao âmbito doméstico. Todos os valores-limite passaram assim
a ter de ser verificados nas torneiras que servem de ponto de
extração da água potável. Tal significa que não são só as
empresas de abastecimento que são responsáveis pela qualidade da
água potável, mas também que essa responsabilidade é partilhada
pelas câmaras, construtores, promotores e donos de edifícios. Se a
água for utilizada para uso público ou se outros riscos potenciais
existirem (por exemplo hospitais, clínicas, consultórios médicos),
então medidas adicionais terão de ser verificadas.
A
nova regulamentação faz a distinção, pelas razões anteriores, no
que diz respeito aos valores-limite entre “Os parâmetros químicos
cuja concentração por regra não aumenta na rede de distribuição,
incluindo a canalização predial (Parâmetros Químicos, Parte 1)”
daqueles “Parâmetros químicos cuja concentração pode aumentar
na rede de distribuição, incluindo a canalização predial
(Parâmetros químicos, Parte 2). Estes últimos incluem, entre
outros, todos os metais pesados.
Para saber mais consulte A Loja da Água by Ribablue: www.lojadaagua.pt
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